A FACISC defende que o Estado, através da Procuradoria Geral (PGE), atue firmemente para reverter a decisão que reconhece a faixa de 300 metros da linha de preamar como área de preservação permanente de restinga, com ou sem vegetação.
Segundo o presidente da Facisc, Sérgio Rodrigues Alves, a decisão coloca sob pena áreas já consolidadas, ou até mesmo onde não haja mais a caracterização de restinga, áreas que podem ser consideradas definitivamente como de preservação permanente.
“Acreditamos que nos próximos dias já teremos boas notícias. Seguimos vigilantes através da nossa equipe técnica que acompanha os desdobramentos da ação judicial que está sendo conduzida pela PGE somando esforços no sentido da reversão da referida portaria”, disse Rodrigues Alves.
A publicação da portaria 165/2023 do Instituto do Meio Ambiente (IMA) tem causado grande transtorno para Santa Catarina. Uma decisão judicial originada da Comarca de Garopaba em uma Ação Civil Pública que discutia a implantação de um condomínio residencial de apenas seis unidades habitacionais determinou que o IMA reconhecesse a faixa de 300 metros da linha de preamar como sendo área de preservação permanente de restinga, com ou sem vegetação.
A decisão obrigou o órgão a reconhecer a aplicação de tal restrição em “toda a extensão de sua competência”, o que amplia o alcance para todo litoral Catarinense.
Na prática, qualquer empreendimento que seja licenciado pelo IMA e esteja localizada na faixa de 300 metros da preamar, somente pode ser autorizado se for considerado de utilidade pública (art. 8º, § 1º do Código Florestal).
A faixa de 300 metros tem origem na Resolução CONAMA 303/2002 (art. 3º, IX). Esta Resolução havia sido revogada em 2020 pela Resolução 500 do CONAMA. Em dezembro de 2021 o STF declarou inconstitucional a Resolução CONAMA 500/2020, o que tornou novamente válida e aplicável as disposições da Resolução 303/2002.
O tema, que já havia sido tratado pelo TJ/SC em momento passado, estava pacificado no sentido de reconhecer somente as restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues como sendo de preservação permanente.
Para ser considerada Área de Preservação Permanente-APP, segundo a resolução do CONAMA tem que ser o solo de restinga geológica (art. 2º, VIII da Resolução) e ter a função ambiental trazida no art. 3º, II do Código Florestal (fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues).
“Desde o primeiro dia da publicação da portaria, nos insurgimos contra, manifestando, inclusive ao Procurador Geral do Estado, solicitando a sua suspenção que tantos efeitos nefastos traria para a economia catarinense”, explica o presidente da Facisc.