Com mais uma eleição se aproximando, empresas que prestam serviços para partidos políticos têm que garantir que o pagamento realmente seja feito, pois caso ingresse na justiça tentando cobrar a dívida do partido na esfera nacional, dificilmente vai ter êxito.
Tudo porque a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um diretório de partido político só responde por dívidas que ele próprio tenha contraído, não existindo a solidariedade entre os diretórios municipal, estadual e nacional de uma mesma sigla.
Tudo começou em 2012, quando uma gráfica de São Paulo ajuizou uma ação de cobrança contra o diretório municipal do PSDB da capital paulista alegando não ter recebido pelo material impresso.
Na ação, o advogado da empresa incluiu também o diretório estadual do PSDB como devedor solidário. O juízo de primeiro grau reconheceu à revelia do diretório estadual, acolheu o pedido e condenou o partido ao pagamento.
O caso subiu para a esfera federal e, de acordo com o entendimento do ministro Marco Buzzi, que se baseou no artigo 15-A da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e foi seguido pelos demais membros da corte, o diretório regional do PSDB de São Paulo não pode ser responsabilizado por obrigações assumidas pelo diretório municipal.
DOCUMENTOS ATESTARAM A CONTRATAÇÃO
Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou integralmente a decisão, reconhecendo a ilegitimidade passiva do diretório regional e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que os documentos comprovavam a contratação exclusiva com o diretório municipal.
No recurso especial ao STJ, a gráfica sustentou que o diretório estadual seria responsável solidário pelo débito; que, caso reconhecida a ilegitimidade, deveria ter sido oportunizada a emenda da petição inicial, para correção do polo passivo; e que o partido deveria indenizá-la por ter permanecido revel, deixando de indicar o verdadeiro responsável pela dívida, o que teria contribuído para a prescrição do pedido.









