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Denúncia de deputado estadual faz TCE/SC suspender contrato sem licitação do Ciasc

Depois de uma denúncia feita no dia 4 de dezembro de 2024 pelo deputado estadual Matheus Cadorin (Novo) no Ministério Público catarinense (MPSC) e no Tribunal de Contas de Santa Catarina, o TCE/SC suspendeu um contrato de prestação de serviço sem licitação entre o Ciasc (Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A), empresa ligada ao Governo do Estado, e a empresa Oais Cloud Ltda.

Segundo a denúncia de Cadorin, por conta de muitas denuncias que eram veiculadas na imprensa naquele momento, o contrato de 2019 do Ciasc com a Oais Cloud, que anteriormente atuava com o nome de PIQL Brasil, não poderia ser renovado sem que houvesse uma licitação.

De acordo com o despacho do conselheiro relator do processo, Jose Nei Ascari, que foi publicado nesta terça-feira, 22, os valores estipulados no contrato acabam dando mais vantagem para a empresa do que para o Ciasc, que ficaria apenas com 30% dos valores arrecadados.

Ascari diz também que “Tal proporção gera questionamentos sobre o motivo, além da possibilidade de a contratação por dispensa de licitação, para uma empresa privada renunciar a parte relevante das vendas de um produto que ela conseguiria executar sozinha”.

Ele destaca também que, apesar do produto Eternal se mostrar lucrativo para o Ciasc no contrato que vigorou entre 2021 e 2024, há o desconhecimento da estatal da estrutura de custos da Oais. Esa análise foi feita também por auditores do TCE/SC, que entenderam que essa informação gerou uma fragilidade na parceria.

Como o Ciasc não tem acesso a essas informações, a definição de preços e de condições contratuais tem se baseado apenas nos seus próprios custos e projeções financeiras, o que compromete a aferição da vantajosidade”, descreve o relator.

José Nei Ascari escreveu também que “além dessas questões, subsistem incertezas quanto à legalidade das contratações pelos outros órgãos públicos via dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, IX, da Lei n. 14.133/21 ou no art. 24, VIII e XIII, da Lei n. 8.666/93, sobretudo porque os serviços são prestados majoritariamente pela empresa privada”.

Diante desse fato, o TCE/SC também determinou a revogação do contrato assinado entre o Ciasc e a Udesc no valor de R$ 1 milhão e também um outro contrato com a Dataprev (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência S.A.).

 

PARTE FINAL DO DESPACHO:

1- Deferir a medida cautelar para determinar ao Sr. Diego Ricardo Holler, que consta no site institucional do CIASC como Presidente, acumulado com o Cargo de Vice-presidente Administrativo e Financeiro, a sustação dos efeitos do Acordo de Parceria 320/2024 celebrado com a empresa Oais Cloud Ltda, devendo se abster de celebrar novos contratos em decorrência desse acordo, bem como para sustar os efeitos do Contrato n. 3183/2024, celebrado com a Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), e do Contrato 44129.002316/2024-41, celebrado com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência SA (DATAPREV), até decisão ulterior que revogue a medida ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno, nos termos do art. 114-A do Regimento Interno desta Casa – Resolução TC-06/2001, devendo informar o Tribunal sobre o acatamento da medida cautelar no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a medida de sustação, com a ressalva de que o não cumprimento desta determinação implicará na cominação das sanções previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

2- Determinar a realização das diligências requeridas no Relatório n. DLC-210/2025, item 5.2, com o objetivo de colher informações sobre o entendimento de que não é possível a utilização da dispensa de licitação para a contratação dos serviços prestados por meio do Acordo de Parceria formalizado, bem como para que se manifestem sobre os impactos que eventual invalidação do contrato trará ao ente público, em consideração ao previsto no art. 147 da Lei de Licitações, e para que informem aquilo que entenderem pertinente sobre a execução dos referidos contratos.

3- Determinar a autuação de Processos de Inspeção (RLI), de acordo com os critérios de oportunidade, relevância e risco, a fim de que a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) fiscalize a execução dos contratos formalizados entre o CIASC e outros entes jurisdicionados a este Tribunal em decorrência do Acordo de Parceria Estratégica 001/2019.

4- Determinar ao Controle Interno dos entes interessados diligenciados no item 2 desta Decisão que sejam jurisdicionados deste Tribunal de Contas que avaliem a execução dos contratos firmados junto ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. para a prestação de serviços de manutenção e preservação de documentos digitalizados, a fim de que eventuais irregularidades constatadas sejam informadas, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 74, §1º, da Constituição Federal de 1988.

5- Dar ciência da Decisão e do Relatório DLC-210/2025 ao Sr. Diego Ricardo Holler, Presidente do CIASC, ao Sr. Vânio Boing, Secretário de Estado da Administração, e ao Sr. Freibergue Rubem do Nascimento, Controlador-Geral do Estado de Santa Catarina, aos interessados e aos Controles Internos dos interessados.

 

 

 

 

 

 

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