Na eleição municipal do ano passado 12.907 (74,43%) eleitores de Forquilhinha, no sul de Santa Catarina, reelegeram o prefeito José Claudio “Neguinho” Gonçalves (PSD) para mais quatro anos na Prefeitura Municipal.
Quinze dias depois de iniciar o segundo mandato, ele nomeou a sua esposa, Cleusa Cavassini, como secretária de Assistência Social do município. Para evitar polêmica, como disse Neguinho, ele entregou a Secretaria para a sua esposa “porque ela tem condições de fazer um grande trabalho”.
O prefeito disse ter certeza de que terão grandes melhorias e grandes revoluções na Ação Social. Num áudio enviado pelo seu whatsapp, ele disse que juridicamente não há impedimento nenhum e que essa decisão já está pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF).
Realmente o STF tem o entendimento que os prefeitos municipais podem nomear como secretários pessoas de sua confiança, mesmo sendo parentes diretos. Mas, o nomeado deve cumprir o requisito legal de ter experiencia na função que vai exercer.
Segundo a jornalista de Criciúma Maga Stopassoli, que pediu para a assessoria de comunicação da Prefeitura de Forquilhinha o currículo da primeira-dama e agora secretária Cleusa Cavassini, ela trabalhou por cinco anos como gerente de restaurante, foi empresária no ramo da moda por 15 anos e atualmente cursa Gestão Pública.
Para os mais antigos, quando os prefeitos eram eleitos, geralmente a primeira-dama assumia a assistência social do município sem nenhuma remuneração, atuando apenas com uma equipe de funcionários de carreira.
OUÇA O ÁUDIO DO PREFEITO DE FORQUILHINHA:
VEJA ALGUNS ENTENDIMENTOS DE MINISTROS DO STF:
NOMEAÇÃO PARA CARGOS POLÍTICOS DO PRIMEIRO ESCALÃO DO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIOS FIXADOS DIRETAMENTE PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA SV 13 NO CASO DE COMPROVADA FRAUDE. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO VÁLIDA. DESPROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. O texto constitucional estabelece os requisitos para a nomeação dos cargos de primeiro escalão do Poder Executivo (Ministros), aplicados por simetria aos Secretários estaduais e municipais. 2. Inaplicabilidade da SV 13, salvo comprovada fraude na nomeação, conforme precedentes (…). [Rcl 34.413 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 27-9-2019, DJE 220 de 10-10-2019.]
Nomeação de cônjuge de Prefeita para ocupar cargo de Secretário municipal. 3. Agente político. Ausência de violação ao disposto na Súmula Vinculante 13. 4. Os cargos que compõem a estrutura do Poder Executivo são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe desse Poder. 4. Fraude à lei ou hipótese de nepotismo cruzado por designações recíprocas. Inocorrência. [Rcl 22.339 AgR, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 4-9-2018, DJE 55 de 21-3-2019.]
Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Nepotismo. Súmula Vinculante 13. 1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação. [Rcl 28.024 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 29-5-2018, DJE 125 de 25-6-2018.]
A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13. [RE 825.682 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 10-2-2015, DJE 39 de 2-3-2015.]
Os cargos políticos são caracterizados não apenas por serem de livre nomeação ou exoneração, fundadas na fidúcia, mas também por seus titulares serem detentores de um munus governamental decorrente da Constituição Federal, não estando os seus ocupantes enquadrados na classificação de “agentes administrativos”. 2. Em hipóteses que atinjam ocupantes de cargos políticos, a configuração do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de se verificar eventual “troca de favores” ou fraude a lei. 3. Decisão judicial que anula ato de nomeação para cargo político apenas com fundamento na relação de parentesco estabelecida entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo, em todas as esferas da Federação, diverge do entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula Vinculante 13. [Rcl 7.590, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 30-9-2014, DJE 224 de 14-11-2014.]