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Um Plano Diretor “goela abaixo”

Foto: Centro de Florianópolis / Crédito: Janine Alves, acervo pessoal.

A nova proposta do Plano Diretor de Florianópolis teve gestação grandiosa. Com ênfase na Visão Chis – cidades mais humanas, inteligentes e sustentáveis – e que oferece um novo olhar pós-pandemia, onde pessoas e organizações pensam a forma de viver e trabalhar, o que por si só subtende um processo efetivamente participativo. No entanto, o projeto parece que escorregou na Constituição Federal, na legislação para ocupação do solo e na hierarquia legal entre atribuições federais e municipais.

Plano Diretor de Florianópolis
Foto: Manifestação popular – Plano Diretor Participativo para Florianópolis / Crédito: divulgação.

Nas audiências públicas realizadas, a escuta para novas sugestões foi limitada, conforme relatado nos grupos de debate e pelas redes sociais. A presença do policiamento ostensivo, durante a realização das audiências sobre o Plano Diretor na Câmara da Capital, demonstra a corrida de obstáculos dos moradores mais comprometidos com o futuro da cidade enfrentam para serem ouvidos. Estes grupos estão organizados, possuem capital intelectual com conhecimento técnico, produziram análises da proposta atual com sugestões importantes, mas que foram descartadas em comissão da própria Câmara de Vereadores. O contraditório também é uma oportunidade para afinar o documento e torná-lo melhor.

Preparar a cidade para futuro e para 600 mil habitantes é fundamental, mas não é uma questão meramente ideológica. Não é tão simples como dizer que “aqui é a terra do nada pode” e que, por isso, o novo Plano Diretor tem que ser aprovado goela abaixo sem o devido rigor jurídico. O novo Plano Diretor de Florianópolis deve seguir diretrizes técnicas e o ordenamento jurídico.  Os parâmetros das leis ambientais são colocados com rigor científico para evitar desastres naturais e para garantir a preservação ambiental para as futuras gerações. Para a cidade crescer é necessário ter infraestrutura (saneamento básico, transporte, água, luz etc.), e dentro do ordenamento jurídico, com observância da Constituição. As leis federais precedem e devem ser usadas como direcionadoras do novo Plano Diretor.

Foto: Lama invade ruas do Córrego Grande em Florianópolis / Crédito: reprodução internet

Inconstitucionalidades. Há um estudo aprofundado sobre as inconsistências jurídicas no texto do Plano Diretor que está tramitando na Câmara de Vereadores de Florianópolis. De forma resumida, segundo o documento pelo menos 25 pontos aparecem com inconstitucionalidades aparentes no PLC 1911/2022 (ver abaixo). Dentre essas inconstitucionalidades aparentes há outorga de poderes ao município que são de caráter federal ou que colocam os interesses privados acima dos interesses públicos. As leis do uso e ocupação do solo são fundamentais para a construção de uma Cidade Inteligente, mas a negligência em relação a este aspecto técnico pode trazer ainda mais dor de cabeça no futuro.  A nova proposta de Plano Diretor permite, por exemplo, a aprovação de loteamentos como aquele que causou um desastre ambiental no Córrego Grande e que despejou toneladas de lama pelo bairro durante uma enxurrada.

Responsabilidade com o futuro. Cabe ao Prefeito Neto Topázio Neto e a sua equipe (devidamente nominada no projeto do Plano Diretor) e aos vereadores de Florianópolis (especialmente aqueles que receberam a “missão política” de aprovar o documento a “toque de caixa”) adequação da proposta do PLC 1911/2022 aos parâmetros legais. As leis ambientais não tratam de questões ideológicas, mas são criadas exatamente para impedir os desastres naturais – e isso é um fato. Não se trata de impedir o desenvolvimento de Florianópolis, mas de se ter referência seguras, amparadas na legislação e a garantia disso é o que se espera de pessoas com mandados legitimamente conquistados para representar a população e os interesses públicos de Florianópolis.

Inconstitucionalidades aparentes do PLC 1911/2022. Nos parágrafos seguintes a reprodução literal do documento assinado pelo Prof. João de Deus Medeiros e que resume as inconstitucionalidades que constam no texto da proposta do novo Plano Diretor e que requerem atenção redobrada da Prefeitura Municipal e dos Vereadores de Florianópolis. A necessidade urgente de dirimir tal controvérsia do arcabouço legal para seguir com o novo Plano Diretor. Não se trata do “aqui nada pode”, mas o que a legislação permite com a segurança necessária ao meio ambiente e para a população local.

Artigos do PLC 1911 e comentários referentes as incostitucionalidade:

2º: § 4º As disposições desta lei devem ser interpretadas com a observância dos preceitos da Lei Federal n. 13.874, de 2019. (NR)

 lei de liberdade econômica – Lei Federal n. 13.874/2019 como referencial para interpretação do disposto na LC 482/2014. Fere Art. 182 da CF que estabelece que as diretrizes gerais para a política de desenvolvimento urbano serão fixadas em lei; a lei que regulamentou esse artigo foi a 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

4º I – o subsolo, o espaço aéreo e as paisagens correspondentes aos lotes privados constituem bens de todos, cujo uso poderá ser atribuído a particulares, mediante concessão de outorga a ser fixada pelo município.

Inciso I – trata de subsolo e espaço aéreo, previsão existente na 482 que deveria ser corrigido. Fere Art. 30 da CF, que determina como competência do município para ordenamento territorial do SOLO URBANO.

5º – Altera Art. 7º – Parágrafo único. Havendo conflito entre os termos legais prevalecerá a redação mais favorável ao particular. (NR). Fere Art. 3, IV da CF, que determina como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, o PLC inverte fazendo prevalecer o interesse privado em detrimento do bem comum.

22 – § 8º Mediante estudos técnicos, os interessados atingidos pela ZIP poderão demonstrar a ausência de critérios de preservação permanente e justificar a utilização dos parâmetros de uso e ocupação do zoneamento do entorno.
§ 9º A ZIP está limitada ao mapa atual do que é zoneado como APP. (NR)

Zona de Interesse de Proteção (ZIP): APP – justificar a utilização dos parâmetros de uso e ocupação do zoneamento do entorno. Fere Art. 37 da CF, afrontando princípio da legalidade; lei 12.651/2012 definiu o regime de APP, não compete ao município alterá-lo, lembrando que o conceito de ZIP se confunde com o de APP.

23 – Altera o Art. 43. As Áreas de Preservação Permanente (APP) no município de Florianópolis são as zonas naturais sob a proteção do Poder Público, cobertas ou não por vegetação…

APP não pode se restringir a zonas sob proteção do poder público, Fere Art. 37 da CF, afrontando princípio da legalidade; lei 12.651/2012, em seu artigo 7º determina a vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

 

24§2º Nos casos em que a reavaliação determinar a inexistência das características de APP ou APL em áreas demarcadas nos mapas de zoneamento como tal, a área em questão adotará os parâmetros urbanísticos de zoneamento adjacente. (NR).

Reavaliação de APP adoção parâmetros urbanísticos: Fere Art. 37 da CF, afrontando princípio da legalidade; lei 12.651/2012 definiu o regime de APP, não compete ao município alterá-lo,

25§ 3º O Plano de Manejo de cada UC deverá estabelecer seu regramento e zoneamento
interno conforme nomenclatura usual e conceitos próprios da conservação da natureza.
§ 4º Os Planos de Manejo deverão estabelecer as zonas de amortecimento de cada UC.
(NR)
Plano de manejo de UC – Fere Arts. 24 e 37 da CF, pois a matéria é de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, e a Lei 9.985/2000 (SNUC) já traz o regramento para os planos de manejo de Unidades de Conservação da Natureza.

26 – Art. 46. O Município priorizará como estratégia de conservação da natureza a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) e para tanto…

Prioridade RPPN – Fere Art. 225, § 1º-III. O Município não pode transferir ao proprietário privada uma incumbência remetida pela CF ao Poder Público.

27 – Art. 48-A. Frações de terrenos que possuam declividade natural entre 46.6% e 100% receberão índices equivalentes de APL-E desde que:…

declividade natural entre 46.6% e 100% receberão índices equivalentes de APL-E – Fere Art. 37 da CF, princípio da legalidade. Lei 12.651/2012, em seu artigo 11 determina que em áreas de inclinação entre 25º (46,6%) e 45º (100%) , serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.

28 – § 1º Nas dunas é vedada a circulação de veículo automotor, a alteração do relevo, a extração de areia, e a construção de muros, salvo quando, para atender: IV – atividades turísticas ou tradicionais em espaços previamente delimitados ou mediante
prévia autorização.

Atividades turísticas e tradicionais – flexibilização de regras. Fere Art. 5º da CF, que determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Destaca-se que atividade turística é uma atividade econômica bastante explorada no município, e que em muitos casos com significativo potencial de impacto socioambiental e cultural.

29 – Art. 51. São usos permitidos em APP as atividades eventuais ou de baixo impacto, interesse social e utilidade pública, mediante autorização do Poder Público municipal, tais como…

Parágrafo único. As atividades permitidas em APP não se limitam às descritas no caput deste artigo, cabendo aos órgãos competentes a regulamentação por Decreto nos termos da legislação ambiental vigente. (NR)

Regime de APPFere Arts. 24 e 37 da CF, pois a matéria é de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, afrontando princípio da legalidade; o Art. 7º da lei 12.651/2012 definiu o regime de APP, não compete ao município alterá-lo.

Art. 35 – Inclui os arts. 58-A e 58-B – Art. 58-B. As áreas demarcadas como Áreas Verdes de Lazer (AVL) em terrenos de propriedade particular estarão sujeitas à prévia análise do regime de domínio,

AVLs em terrenos de propriedade particular – conceito de AVL, como espaços urbanos ao ar livre de uso e domínio público – Fere Art. 37 da CF, conflito com o Princípio da Eficiência.

 

40 – § 1º Quando não houver rede pública de esgotos sanitários ou se esta for insuficiente, a
edificação deverá possuir sistema de tratamento e destinação de esgotos próprio, individual ou coletivo, projetado e construído de acordo com as normas pertinentes.
§2º O loteador poderá instalar sistema coletivo de tratamento de esgoto e deverá operá-lo mediante contrapartida do usuário, até que o Município venha assumi-lo. (NR)

Exime o Município do dever de oferecer acesso universal ao saneamento – Conflita com as determinações da Lei 11.445/2007 que prevê a universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; ao procurar se eximir da responsabilidade o município fere o Art. 37 da CF, confrontando os princípios da legalidade e da eficiência.

42 – Inclui os arts. 65-A, 65-B e 65-C

Art. 65-A. Nas vias ou nos trechos de território mapeados como panorâmicos, as
edificações deverão privilegiar a visibilidade da paisagem, de acordo com critérios
técnicos a serem regulamentados e desde que não exista prejuízo do potencial
construtivo previsto para a área

Direito a paisagem subordinado ao esgotamento do potencial construtivo – Fere Art. 225 da CF que busca garantir a todos que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida cabendo ao Poder Público defendê-lo e preservá-lo, não o subordinar ao interesse privado.

44 – Inclui o art. 66-A

Art. 66-A. Será permitido o aumento de um pavimento e de 3,60m (três metros e sessenta centímetros) nas alturas para a implantação de pilotis, nos seguintes casos:
I – em substituição dos subsolos nas áreas em que não seja indicada a execução de
subsolos devido a comprometimento ou risco ao lençol freático ou aquíferos, ou por ser área alagável ou inundável observando taxa a ocupação das áreas fechadas de no
máximo 20% (vinte por cento)

Ocupação de áreas indicadas como sujeitas a inundação ou alagamento – Fere Art. 37 da CF, afrontando princípios da legalidade e eficiência, uma vez que área de risco de desastres deve ser identificada e mapeada (Lei federal 12.608/2012) pelo município, que deverá prover ações para evitar sua ocupação e realocar populações que habitam essas áreas. O PLC faz o inverso, estimulando ocupação de áreas de risco.

48 – Altera o caput e os §§ 1º e 2º e inclui os §§ 3º e 4º no art. 71

Art. 71. Terão Taxa de Ocupação diferenciada:
I – os subsolos, nas seguintes condições:

uso do subsolo – Fere Art. 30 da CF, que determina como competência de o município promover o ordenamento territorial do SOLO URBANO.

55 – Inclui o Art. 75-A e 75-B

Art. 75-B. A ocupação dos terrenos confrontantes com orla marítima deverá manter um
afastamento mínimo em relação aos limites de final de praia ou início de costão não
inferior a 15,00m (quinze metros).
Parágrafo único. Os limites a que se refere o caput deste artigo poderão ser alterados a depender do contexto de vizinhança e situações consolidadas. (NR)

Regras para ocupação na zona costeira – Conflito gerenciamento costeiro – zona costeira é patrimônio nacional (Art. 225, § 4º) regulamentada por lei específica, no caso a Lei 7.661/1988 que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.

 

67 – Altera os incisos IV e V do caput do art. 88

V – em glebas sem condições geológicas adequadas para a construção de edificações e desde que não existam soluções de engenharia para tanto. (NR)  

Parcelamento em glebas sem condições geológicas adequadas (área de risco) desde que existam soluções de engenharia para tanto – Fere Art. 37 da CF, afrontando princípios da legalidade e eficiência, uma vez que área de risco de desastres precisa ser identificada e mapeada (Lei federal 12.608/2012) pelo município, que deverá prover ações para evitar sua ocupação e realocar populações que habitam essas áreas. O PLC faz o inverso, estimulando ocupação de áreas de risco.

71 – Inclui os Arts. 91-A e 91-B

  • 1º Caso as áreas de preservação permanente correspondam a mais da metade da gleba, a área destinada a espaços livres de recreação e lazer poderá ser constituída da integralidade das áreas de preservação permanente.
    § 2º Não haverão áreas remanescentes de APP, de modo que estas deverão integrar as áreas destinadas a espaços livres de recreação e lazer. (NR)
    Critérios para uso de APPFere Arts. 24 e 37 da CF, pois a matéria é de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, afrontando princípio da legalidade; o Art. 7º da lei 12.651/2012 definiu o regime de APP, não compete ao município alterá-lo

77 – Revoga os incisos I, IV, V do caput do art. 104

Art. 104. As residências geminadas poderão ser em número de três por lote ou gleba, sem obrigatoriedade de constituição de condomínio nos termos da Lei Federal n. 4561, de 1964, desde que atendam aos seguintes requisitos:

VI – apresentar reservatórios individuais de água potável e de tratamento de esgoto; e

Mantém a distorção da 482, procurando isentar o município da obrigação de fornecer redes adequadas de coleta e tratamento de esgoto – Conflita com as determinações da Lei 11.445/2007 (Diretrizes nacionais para o saneamento básico) que prevê a universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; ao procurar se eximir da responsabilidade o município fere o Art. 37 da CF, confrontando os princípios da legalidade e da eficiência.

 

79 – Altera o art. 108 da Lei Complementar n. 482, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 108. A aprovação de condomínios residenciais unifamiliares ficará condicionada à
doação ao Município de áreas públicas de lazer e institucional, no percentual máximo,
exigível pelo Município, de quinze por cento da área total parcelável, conforme as
diretrizes e percentuais exigíveis ao loteamento

Percentual máximo no lugar de mínimo – Fere Arts. e 37 da CF, invertendo a lógica constitucional de promover o bem comum e afrontando o princípio da eficiência.

 

82Altera o art. 114 da Lei Complementar n. 482, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114. Nos condomínios de lotes os equipamentos e estruturas de esgotamento de
águas pluviais, disposição de esgoto sanitário, abastecimento de água potável e energia elétrica serão implantados e mantidos pelo condomínio. (NR)

Determinar que nos condomínios de lotes os equipamentos e estruturas de esgotamento de águas pluviais, disposição de esgoto sanitário, abastecimento de água potável e energia elétrica serão implantados e mantidos pelo condomínio –   Compromete o direito essencial ao saneamento básico previsto na CF/88 e no Plano Nacional de Saneamento Básico/PLANSAB; assim gera conflito com as determinações da Lei 11.445/2007 (Diretrizes nacionais para o saneamento básico) que prevê a universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; ao procurar se eximir da responsabilidade o município fere o Art. 37 da CF, confrontando os princípios da legalidade e da eficiência.

92 – Inclui o parágrafo único no art. 136  

Determina que mesmo áreas delimitadas nos termos deste artigo poderão ser objeto de parcelamento do solo urbano, desde que existam soluções de engenharia compatíveis com o seu uso – O Art. 136 da LC 482 trata do mapeamento e classificação das áreas de risco geológico, o levantamento de possibilidades para aproveitamento de agregados para a construção, sem prejuízo dos estudos já existentes. Inserir parágrafo possibilitando o parcelamento do solo urbano em área de risco de desastre natural fere Art. 37 da CF, afrontando princípios da legalidade e eficiência, uma vez que área de risco de desastres precisa ser identificada e mapeada (Lei federal 12.608/2012) pelo município, que deverá prover ações para evitar sua ocupação e realocar populações que habitam essas áreas. O PLC faz o inverso, estimulando ocupação de áreas de risco.

 

162 – Inclui os arts. 260-A e 260-B

  • 4º. Em áreas de preservação permanente indevidamente ocupadas ou degradadas até 22 de dezembro de 2016, que vierem a ser integralmente recuperadas, o coeficiente de aproveitamento deverá ser de no mínimo 1 (um) em relação à fração efetivamente recuperada, sendo que a área remanescente da gleba deverá seguir a fórmula estabelecida em lei específica

APP indevidamente ocupadas – o coeficiente de aproveitamento deverá ser de no mínimo 1 (um) em relação à fração efetivamente recuperada – Fere Arts. 24 e 37 da CF, pois a matéria é de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, afrontando princípio da legalidade; o Art. 7º da lei 12.651/2012 definiu o regime de APP, não compete ao município alterá-lo ou flexibilizar suas regras de ocupação.

 

172 – Altera os incisos III, VI e VII do caput, inclui os incisos IX a XII no caput e inclui os §§ 1º ao 3º no art. 289 da Lei Complementar n. 482, de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 289. Os Planos Específicos de Urbanização poderão alterar, no todo ou em parte, o sistema viário, o zoneamento, as dimensões e áreas de lotes e quadras, os limites de ocupação e parâmetros urbanísticos da área, desde que obedecidas as seguintes
condicionantes:

Fere Art. 37 da CF, pois se os Planos Específicos de Urbanização poderão alterar as regras urbanísticas a eficiência do Plano Diretor como elemento adequado para o ordenamento territorial fica diretamente comprometida.

Os colunistas são responsáveis por seu conteúdo e o texto não reflete, necessariamente, a opinião do Portal Making of.

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