Na tarde desta quarta-feira o Ministério Público de Santa Catarina recomendou a absolvição do ex-vereador Maikon Costa no caso em que ele é acusado de prática de boca de urna durante as eleições de 2022 quando Maikon concorreu a uma cadeira na Câmara Federal.
Depois que os magistrados analisaram minuciosamente os fatos e as provas apresentadas durante o processo, o Ministério Público concluiu que não havia elementos suficientes para embasar uma condenação contra o ex-vereador.
Segundo o MP, as evidências levantadas durante a instrução criminal “apontaram para a inexistência de conduta delituosa por parte do acusado”.
Desde o aceite desse processo, Maikon Costa sempre lutou pela sua inocência e defendeu a tese de que é inocente e que não se podia manchar a sua integridade ao longo de todo o processo.
Segundo nota enviada para a imprensa, Maikon diz que “o reconhecimento do Ministério Público apenas corrobora a idoneidade e seriedade deste homem público, demonstrando sua firmeza em respeitar e cumprir as leis eleitorais”.
A defesa de Maikon Costa reiterou a sua confiança na justiça e na imparcialidade do sistema legal e espera que a decisão final do juízo seja coerente com as evidências apresentadas durante todo o processo.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Maikon Costa no dia 2 de outubro de 2022, ainda durante o primeiro turno das eleições nacionais com a alegação de que houve, ao menos, três situações de suposta prática de boca de urna.
A denúncia foi aceita pela justiça no dia 13 de abril de 2023 e a partir daí a defesa do ex-vereador conseguiu reforçar a tese de que Maikon não estava cometendo os supostos crimes alegados na ação.
A RECOMENDAÇÃO
O documento do Ministério Público catarinense, assinado pelo promotor de justiça Felipe Martins de Azevedo, da 13ª Procuradoria Estadual, foi protocolado no dia 15 de maio deste ano.
No texto, o promotor diz que “não é possível concluir pelas imagens juntadas aos autos a prática de arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna”.
Ele completa o texto dizendo que também não houve qualquer apreensão de material de campanha com Maikon Costa.
“Assim, as provas produzidas sob o crivo do contraditório não permitem um juízo seguro para embasar a condenação do acusado pela prática do crime previsto art. 39, §5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, c/c art. 297, caput, do Código Eleitoral, aplicando-se ao caso o princípio in dubio pro reo”, descreve a Promotoria.
Felipe Martins completa escrevendo que “a sentença de conteúdo condenatório exige, para sua
prolação, a certeza de ter sido cometido um crime e de ser o acusado o seu autor. A menor dúvida a respeito acena para a possibilidade de inocência do réu, de sorte que a Justiça não faria jus a essa denominação se aceitasse, nessas circunstâncias, um édito condenatório, operando com uma margem de risco – mínima que seja – de condenar quem nada deva”.